Com a taxa de ocupação de leitos críticos para covid-19 acima de 90%, o Governo do RN decretou medidas de isolamento social rígido. A vigência do decreto publicado nesta quinta-feira (18) é de 20 de março a 2 de abril em todo o território estadual. Os municípios podem acrescentar deliberações ainda mais rigorosas em decretos próprios.
Desta vez, a publicação é assinada de forma conjunta entre a governadora Fátima Bezerra, e o prefeito de Natal, Álvaro Dias, que discordava do toque de recolher integral aos domingos, válido de 5 a 19 de março, por considerar excessivo. Álvaro chegou a editar publicação municipal em conflito com a do Governo, para o qual a Justiça deu parecer favorável, sobrepondo ao do município.
De acordo com o novo decreto, apenas serviços essenciais podem funcionar durante o período indicado. Os estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a abrir devem assegurar que os seus consumidores presenciais e os trabalhadores usem máscaras, mantenham distância de, pelo menos, 1,5 metro entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.
As atividades não essenciais estão autorizadas a funcionar apenas por meio de teleatendimento, atendimento virtual e delivery.
Para garantir o cumprimento das medidas sanitárias, o Estado disponibilizará as forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.
O descumprimento das normas pode gerar pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
As atividades consideradas essenciais pelo decreto Nº 30.419 são:
– Serviços públicos essenciais;
– serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
– atividades de segurança privada;
– supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
– farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
– serviços funerários;
– petshops, hospitais e clínicas veterinária;
– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
– correios, serviços de entregas e transportadoras;
– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
– serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
– lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
– postos de combustíveis e distribuição de gás;
– hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
– atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
– lavanderias;
– atividades financeiras e de seguros;
– imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
– atividades de construção civil;
– serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
– atividades industriais;
– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
– serviços de transporte de passageiros;
– serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
– cadeia de abastecimento e logística.
Educação
O decreto proíbe temporariamente aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante. Quando possível, deve ser mantido o ensino remoto.
Ficam autorizadas aulas presenciais apenas para atividades em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.
Transporte coletivo intermunicipal
Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN).
O condutor deve também impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.
Atividades de natureza religiosa
Permanecem suspensas as atividades religiosas presenciais coletivas. É permitida a abertura dos estabelecimentos exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, a limitação de uma pessoa para cada 5 m² de área e limite máximo de 20 pessoas.
Estão liberadas atividades virtuais, sem a presença de público com exceção da equipe responsável para a preparação da celebração.
Uso obrigatório de máscaras
O texto também reforça o dever geral de proteção individual, com uso obrigatório de máscara.
Órgãos públicos, estabelecimentos privados e condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros são obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, trabalhadores, colaboradores, consumidores e usuários. Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção a seus trabalhadores.
Rastreamento de casos de infecção pelo empregador
Com o objetivo de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas e intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos, realizando testes de diagnóstico; fazer rastreio de contatos dessas pessoas; proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos; afastar o trabalhador doente e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.