Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não
esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e
usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da
autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o
seguinte:
I - assegurar o distanciamento social mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo
a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas,
evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência
fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados,
supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de
trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de
objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no
caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda,
reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em
cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de
contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo
coronavírus (COVID-19);
III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos
demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de
jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração
de pessoas;
VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de
ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e
ventiladores;
VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o
esvaziamento do estoque;
IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que
deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no
Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, do Ministério da Saúde, a
limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do
estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.
Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens
essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como
prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido
pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio
Grande do Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:
I - proibição de utilização de ventilação artificial;
II - circulação com as janelas e alçapão abertos;
(Redação do inciso dado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
III - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
IV - realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a
utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus
(COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;
V - higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;
VI - disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
VII - fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).
VIII - limitação de circulação ao horário das 5h00 (partida) às 20h00
(destino), de segunda a sexta-feira, salvo nos municípios de Parnamirim,
Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e Ceará-Mirim, onde fica permitida a
circulação também aos sábados e domingos, no mesmo horário.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
§ 1º Na hipótese de redução da demanda, a empresa concessionária ou
permissionária deverá apresentar plano de redução de frota, com a devida
justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após
análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
(DER/RN).
§ 2º O disposto no caput e nos incisos I a VII deste artigo:
(Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020):
I - estende-se às empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários;
II - aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.
Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos,
navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de
casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão
submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze)
dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Estado do
Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será
cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do
Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a
inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de
passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da
entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que
seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação
pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais
deverão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de
origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde
do passageiro e para evitar a disseminação da doença.
§ 2º Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.
§ 3º Para os fins deste artigo, a equipe de saúde disponibilizada pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se necessário, à
medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo do
Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.
Art. 19. Os Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas
competências, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19), especialmente:
I - reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o
distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos
proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes,
observadas as recomendações da autoridade sanitária;
II - determinação às empresas de transporte coletivo a adoção das medidas previstas no art. 16.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020):
§ 1º A reorganização das feiras livres e similares de que trata o
inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais
cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas
pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:
I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
III - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;
VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de
comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas
barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio)
entre as pessoas;
VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais
utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu
funcionamento;
VIII - alternância dos dias de feira, para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;
IX - instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;
X - utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).
§ 2º Sem prejuízo do poder de fiscalização do Estado, a implementação
do disposto no § 1º caberá aos municípios onde estejam instaladas as
feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos
competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente,
evitando a disseminação do novo coronavírus.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
Art. 20. Fica recomendado que a circulação de
pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às
necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de
atividades essenciais.
Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de
álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos
pavimentos de maior movimentação de pessoas.
Art. 22. O descumprimento das medidas de saúde para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa
diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção
de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de
força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização
de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código
Penal, e civil.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;
II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 23. Para a aplicação da multa de que trata este
Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa
física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 24. Os agentes de segurança pública e os
agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo
conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e
seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal).
Art. 25. Portaria conjunta da Secretaria de Estado
da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações às medidas de
saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza
e os procedimentos para a cobrança.
Art. 26. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:
I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão
da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19),
instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;
II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;
III - vigorarão até 23 de abril de 2020.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos