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terça-feira, 14 de abril de 2020

Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
I - assegurar o distanciamento social mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;
VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.
Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:
I - proibição de utilização de ventilação artificial;
II - circulação com as janelas e alçapão abertos; (Redação do inciso dado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
III - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
IV - realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;
V - higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;
VI - disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
VII - fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).
VIII - limitação de circulação ao horário das 5h00 (partida) às 20h00 (destino), de segunda a sexta-feira, salvo nos municípios de Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e Ceará-Mirim, onde fica permitida a circulação também aos sábados e domingos, no mesmo horário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
§ 1º Na hipótese de redução da demanda, a empresa concessionária ou permissionária deverá apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).
§ 2º O disposto no caput e nos incisos I a VII deste artigo: (Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020):
I - estende-se às empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários;
II - aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.
Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais deverão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.
§ 2º Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.
§ 3º Para os fins deste artigo, a equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.
Art. 19. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), especialmente:
I - reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária;
II - determinação às empresas de transporte coletivo a adoção das medidas previstas no art. 16.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020):
§ 1º A reorganização das feiras livres e similares de que trata o inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:
I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
III - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;
VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;
VIII - alternância dos dias de feira, para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;
IX - instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;
X - utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).
§ 2º Sem prejuízo do poder de fiscalização do Estado, a implementação do disposto no § 1º caberá aos municípios onde estejam instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de maior movimentação de pessoas.
Art. 22. O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;
II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 23. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 24. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 25. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.
Art. 26. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:
I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;
II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;
III - vigorarão até 23 de abril de 2020.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos

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