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quarta-feira, 15 de abril de 2020

Duas empresas de ônibus paralisaram atividades no começo desta quarta (15)

Paralisação ocorreu após protesto de trabalhadores por atraso de pagamento do auxílio alimentação, a circulação dos veículos das empresas Reunidas e Santa Maria normalizou por volta das 8h 
As empresas Reunidas e Santa Maria iniciaram esta quarta-feira (15) sem sair às ruas. A paralisação é um protesto de trabalhadores em frente à garagem das empresas, na zona Oeste de Natal. Os funcionários reclamam do atraso do pagamento de benefícios, como o auxílio alimentação. De acordo com a STTU, por volta das 8h, as partes entraram em acordo e o funcionamento dos ônibus voltou ao normal. De acordo com o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Rio Grande do Norte (Sintro-RN), Júnior Rodoviário, o auxílio alimentação está atrasado desde o quinto dia útil do mês. Júnior estima que cerca de 50 ônibus das duas empresas não deixaram a garagem na manhã desta quarta. O protesto contou com o apoio de 120 trabalhadores. Com o isolamento social, a frota de ônibus já funciona com apenas 40% dos veículos na rua.

terça-feira, 14 de abril de 2020

Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
I - assegurar o distanciamento social mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;
VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.
Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:
I - proibição de utilização de ventilação artificial;
II - circulação com as janelas e alçapão abertos; (Redação do inciso dado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
III - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
IV - realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;
V - higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;
VI - disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
VII - fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).
VIII - limitação de circulação ao horário das 5h00 (partida) às 20h00 (destino), de segunda a sexta-feira, salvo nos municípios de Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e Ceará-Mirim, onde fica permitida a circulação também aos sábados e domingos, no mesmo horário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
§ 1º Na hipótese de redução da demanda, a empresa concessionária ou permissionária deverá apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).
§ 2º O disposto no caput e nos incisos I a VII deste artigo: (Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020):
I - estende-se às empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários;
II - aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.
Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais deverão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.
§ 2º Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.
§ 3º Para os fins deste artigo, a equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.
Art. 19. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), especialmente:
I - reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária;
II - determinação às empresas de transporte coletivo a adoção das medidas previstas no art. 16.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020):
§ 1º A reorganização das feiras livres e similares de que trata o inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:
I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
III - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;
VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;
VIII - alternância dos dias de feira, para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;
IX - instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;
X - utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).
§ 2º Sem prejuízo do poder de fiscalização do Estado, a implementação do disposto no § 1º caberá aos municípios onde estejam instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29600 DE 08/04/2020, com efeitos a partir do dia 10/04/2020).
Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de maior movimentação de pessoas.
Art. 22. O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;
II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 23. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 24. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 25. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.
Art. 26. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:
I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;
II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;
III - vigorarão até 23 de abril de 2020.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos

Juiz acata Ação Popular e suspende restrições ao funcionamento de supermercados e ônibus no RN

Ação Popular foi movida pelo Procurador da República, Kleber Martins. Efeito é imediato, mas Estado pode recorrer da sentença
 juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu nesta segunda-feira (13) uma Ação Popular movida pelo Procurador da República, Kleber Martins, e determinou a suspensão de parte do decreto publicado pelo Governo do Rio Grande do Norte - mais precisamente algumas regras sobre o funcionamento do comércio e horários de circulação do transporte público. O efeito da decisão é imediato, mas o Estado pode recorrer da sentença.
O magistrado utilizou os argumentos também expostos pelo desembargador Amilcar Maia, em decisão favorável impetrada pelo hipermercado Carrefour, apontando inconstitucionalidades no decreto.
“Assim sendo, entendo que devo proceder na mesma linha de pensamento adotada na decisão proferida no mandado de segurança referenciado, acrescentando a presença do segundo requisito, o periculum in mora, considerando que desde o dia 10 passado já está valendo parte dos dispositivos ora questionados, e que o restante entrará em vigor amanhã, dia 14/04, justificando a premência na concessão da providência suscitada na preambular da presente ação”, afirmou o juiz Luiz Alberto Dantas.
Dessa forma, os supermercados não seguirão a norma de fechar nos domingos e feriados e não funcionar na semana das 19h às 6h; como também as empresas de transporte público passam a poder circular normalmente entre as 20h e as 5h, e também nos sábados e domingos.
"A governadora Fátima Bezerra não percebeu que, ao restringir o horário de supermercados ou mesmo do transporte coletivo, acabou gerando um efeito contrário, de maior procura, ocasionando aglomerações que antes não existiam. Quando um supermercado diminui seu horário de funcionamento, por exemplo, é natural causar uma corrida de mais pessoas aos supermercados. O mesmo acontece com os ônibus. Quando a frota é reduzida, as pessoas vão correr para os poucos veículos que restaram, causando superlotação", reforçou o advogado Arsênio Pimentel, defensor da ação popular.
“Impedir que restaurantes, bares, mercados, mercearias, supermercados, lojas de materiais e congêneres funcionem no período noturno e/ou nos dias de domingo e feriados não reduz, senão apenas no plano puramente teórico, apriorístico, o risco de transmissão e contágio do novo coronavírus”, escreveu o advogado na ação.

Nota

O Governo do RN vem mantendo o diálogo com a Associação dos Supermercados do RN e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, desde o último dia 11 de abril, no sentido de entrar em acordo quanto aos dias e horários de funcionamento dos supermercados e fechamento. Em reunião com o Ministério Público do Trabalho nesta segunda-feira, 13, ficou acertado que os supermercados de todo o RN poderão funcionar de segunda-feira ao sábado, até 22h, fechando aos domingos e abrindo aos feriados. Uma nova avaliação da norma será feita no próximo dia 23 de abril.
Em relação ao comércio, fica mantida a decisão de fechamento do comércio não essencial, com alteração da vigência, que passa a ser do dia 15 a 23 de abril, além da redefinição da lista dos bens e serviços essenciais no artigo 13 do decreto Nº 29.583 alterado no decreto Nº 29.600.
O diálogo com os setores envolvidos terá continuidade nesta terça-feira (14) sempre com consultas às autoridades sanitárias.
Natal, 13 de abril de 2020.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASSECOM

Confira a programação de lives desta semana

Internet vai contar com apresentações de sertanejos, grupos de pagode e bandas internacionais 
  As lives, transmissões ao vivo pela internet, se tornaram uma forma de artistas manterem o contato com os fãs e continuar fazendo shows mesmo em meio à quarentena devido ao novo coronavírus. E nesta semana, de 13 ao 19 de abril, diversos músicos vão realizar suas apresentações.
No Brasil o destaque tem sido as performances de cantores sertanejos, como as de Marília Mendonça, Gusttavo Lima, Bruno e Marrone e Jorge e Mateus, mas artistas de outros gêneros, em especial samba e pagode, também tem realizado shows ao vivo.
O movimento Global Citizen irá realizar lives diárias ao longa da semana com apresentação de músicos. Nesta segunda-feira, 13, será a vez da cantora Meghan Trainor, às 17h no horário de Brasília. As apresentações serão divulgadas diariamente no Instagram do movimento, associado à Organização Mundial da Saúde.
Confira abaixo a lista com as principais lives desta semana, que serão realizadas nos canais no YouTube de cada artista:
Live de quarta-feira, 15:
Grupo Revelação - 21h30
Lives de quinta-feira, 16:
Gabriel Diniz (reexibição de show gravado do cantor, que morreu em maio de 2019) - 20h
César Menotti e Fabiano - 20h30
Live de sexta-feira, 17:
Fresno - 20h
Lives de sábado, 18:
Alexandre Pires - 16h
The Killers - 16h (Horário de Brasília), na conta de Instagram da banda
Cavaleiros do Forró - 17h
Wesley Safadão - 20h
Pablo - 20h
Fernando e Sorocaba - 22h15
Lives de domingo, 19:
Ferrugem - 16h
Henrique e Juliano - 18h

Morre aos 72 anos cantor baiano Moraes Moreira

Moraes estava no Rio de Janeiro e faleceu durante o sono, a causa da morte ainda não foi informada
O cantor baiano Moraes Moreira morreu na madrugada desta segunda-feira (13), aos 72 anos, no bairro da Gávea, no Rio de Janeiro. A causa da morte de Moraes ainda não foi informada. Também não há informação sobre quando e onde será o sepultamento.
O também cantor e compositor Paulinho Boca de Cantor confirmou a informação. Muito emocionado, Paulinho mal conseguia falar e contou que ele faleceu durante o sono.
O músico começou a trajetória no grupo Novos Baianos, onde tocou entre 1969 e 1975, ao lado de Pepeu Gomes, Baby do Brasil, Paulinho Boca de Cantor e Luiz Galvão. Em seguida, engatou uma bem-sucedida carreira solo.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

International Jazz Day acontece no final de abril com shows através de lives

Juçara Figueiredo Produções cria o Fest Bossa & Jazz Home Sessions para celebrar a data
úsica boa é fundamental, mas parece ser ainda mais necessária em tempos de pandemia. No dia 30 de abril, para celebrar o International Jazz Day em ritmo de quarentena, surge uma grande novidade: o Fest Bossa & Jazz Home Sessions, onde serão reunidas apresentações de artistas nacionais e internacionais através de lives. Ao todo serão 10 apresentações e 2 home sessions.

A primeira live está prevista para ter início às 16h e a programação seguirá até às 21h. Logo após começam as Home Sessions, encontros musicais pré-gravados entre vários músicos participantes do festival e convidados. A primeira ‘Home Sessions’ a partir das 21h e a segunda a partir das 21h30. Em breve será divulgada a lista de artistas participantes.
O Fest Bossa & Jazz Home Sessions também está voltado para uma ação social. No período que antecede o evento e no dia das “Lives”, acontecerá uma arrecadação de doações para o Instituto Juvino Barreto, entidade que cuida de idosos em Natal/RN. Também serão exibidas nas “Lives” os dados bancários individuais de cada atração para o público ter a opção de colaborar com os artistas, que neste momento tão delicado estão sem ganhos para sobrevivência.
O Dia Internacional do Jazz é celebrado sempre no dia 30 de abril, que este ano cairá numa quinta-feira. A data foi criada e anunciada pelo pianista e embaixador da boa vontade da UNESCO, Herbie Hancock e desde 2012 é comemorado em várias partes do mundo. Juçara Figueiredo Produções já realizou três edições do evento em Natal, e este ano resolveu se adaptar as condições pela qual o mundo inteiro está passando, o isolamento social.
Acompanhe as mídias sociais e fique por dentro: festbossajazz.com.br @festbossajazz e Facebook.com/festbossaejazz

Bode é flagrado passeando de máscara em Parnamirim

Cena foi registrada neste domingo (12)
Em meio à pandemia do novo coronavírus, um bode foi flagrado passeando de máscara pelas ruas de Parnamirim, cidade da Grande Natal. A cena inusitada foi registrada neste domingo (12) e publicada no Twitter nesta segunda-feira (13).

Decreto municipal normatiza horário do comércio em Parnamirim

O prefeito Rosano Taveira assinou hoje, (09), o decreto no. 6.216, que estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da situação de emergência ocasionada pela pandemia COVID-19.

De acordo com o decreto, publicado em edição extra do Diário Oficial de hoje (09), será facultado a abertura do comércio e a prestação de serviços – considerados essenciais, nesta Sexta-feira Santa (10) e no sábado (11), respeitando rigorosamente o horário de funcionamento que será das 7h às 20h.

No domingo (12) assim como nos demais feriados nacionais e municipais, será facultado a abertura do comércio e a prestação de serviços – considerados essenciais, respeitando-se rigorosamente o horário de funcionamento, das 7h às 13h.

Essas medidas, de acordo com o decreto, vão se estender até o dia 23 de abril.

sábado, 11 de abril de 2020

Índio yanomami morre por coronavírus em Roraima

Jovem estava internado em Hospital Geral de Roraim

Morreu na noite desta quinta-feira (9) o jovem yanomami, de 15 anos de idade, que testou positivo para a Covid-19 e havia sido internado no Hospital Geral de Roraima (HGR), em Boa Vista. Desde sexta-feira (3) ele recebia cuidados em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
De acordo com o Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami (Dsei), que atende a região, ele era natural da aldeia Rehebe, nos domínios da Terra Indígena Yanomami, mas passou a residir no município de Alto Alegre, a 87 quilômetros (km) da capital. O motivo da mudança para a Terra Indígena Boqueirão foi dar continuidade aos estudos do ensino fundamental. Ainda segundo o Dsei, o adolescente morava com uma liderança indígena.
Quando o jovem apresentou os primeiros sintomas da Covid-19 foi atendido no Hospital Municipal de Alto Alegre. Posteriormente, foi encaminhado ao HGR, já com um um quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Ele refez o teste para diagnóstico da Covid-19 e somente a contraprova detectou a infecção.
Subnotificação
Entidades de defesa da causa indígena, como o Instituto Socioambiental (ISA) e o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) têm denunciado a subnotificação de casos da Covid-19 e demonstrado preocupação quanto ao que isso pode representar de risco para as comunidades. Ambas alertam que ao menos outros dois indígenas contaminados pelo novo coronavírus já foram a óbito e que o governo federal não registrou as ocorrências no balanço. Os indígenas eram uma mulher da etnia borari, de 87 anos, que morreu em Alter do Chão, no município de Santarém (PA), e o outro era um homem de 55 anos, do povo Mura, morto em Manaus.
Os óbitos ocorreram, respectivamente, no dia 19 de março e 5 de abril. As circunstâncias do falecimento da borari, considerada uma guardiã local, motivaram o Ministério Público Federal (MPF) a instaurar um inquérito no último dia 2.
Em comunicado divulgado ontem (9), o Cimi disse que a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) não contabilizou as duas mortes por se tratar de indígenas que vivem em contexto urbano.
Na quarta-feira (8), o Ministério da Saúde informou que a Sesai, responsável pelos Dsei, ainda não havia sido oficialmente comunicada pelos órgãos responsáveis sobre o caso do yanomami. O ministério acrescentou que o Dsei tomou conhecimento "por iniciativa própria", por meio da Vigilância Epidemiológica.
A Fundação Nacional do Índio (Funai) disse que a Sesai não havia confirmado o caso.
Até ontem (9), o relatório do Ministério da Saúde relacionava 24 casos suspeitos da Covid-19 entre a população indígena, três a mais do que no dia anterior. Já as ocorrências descartadas passaram de 27 para 31.

Live de Bisteca e Bochechinha anima criançada no domingo (12)

Pocket show acontecerá às 16h, no Instagram do Praia Shopping (@praiashopping)
Em períodos de isolamento social, as lives têm se tornado uma opção mais do que acertada para garantir o entretenimento das famílias em casa. O Domingo de Páscoa é emblemático para as crianças, sempre um dia de diversão e lazer. Por isso, o Praia Shopping, em parceria com a Brinquedos e Brincadeiras, vai promover um pocket show de Bisteca e Bochechinha, no próximo dia 12 de abril, às 16h, no instagram do mall (@praiashopping). No show, os palhaços mais amados da galerinha apresentarão números musicais autorais e truques de ilusionismo com o mágico Bisteskovski, e também vão contar com a participação especial do boneco Floquinho e do coelho da Páscoa. Tudo isso unido a bastante interação com o público de casa.
"É momento de somarmos forças para ultrapassar tudo isso. E a alegria é imprescindível para atravessar um momento tão delicado. Portanto, como alegria é o que fabricamos de melhor, nada mais justo do que compartilhá-la através das ferramentas que a tecnologia nos proporciona", conta Dadá Muniz, que interpreta a palhaça Bochechinha.
Para a gerente geral do Praia Shopping, Danielle Leal, a intenção do Praia é de deixar o domingo de Páscoa mais feliz para todas as famílias. "Já que no momento, não podemos estar juntos fisicamente, vamos poder estar unidos na alegria e assim passar por esse periodo de uma forma mais alegre", afirma.