A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de água interrompido de forma indevida. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
De acordo com a sentença, o cliente comprovou o pagamento regular das faturas referentes ao consumo, não havendo qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. A interrupção teria ocorrido sem notificação prévia, e o abastecimento só foi restabelecido após decisão judicial concedida em caráter de tutela de urgência.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata da prestação de um serviço público essencial. A Caern, segundo a decisão, não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade, configurando falha na prestação do serviço.
> “É notório que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo sua suspensão injustificada apta a ensejar não apenas violação à dignidade da pessoa humana, mas também abalo moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada. Como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, adequada, eficiente e segura”, afirmou o juiz.
Com isso, o magistrado fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais. A quantia, segundo ele, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da decisão. A sentença também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a atualização do valor com juros legais e correção monetária.
📝 Fonte: Blog do PKD
📸 Reprodução/Ilustração
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