Empresa realizou serviços de manutenção de contêineres
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana) a pagar uma dívida de R$ 560.001,78 para a empresa Molok Serviços Ambientais, que prestou serviços de esvaziamento de contêineres e não recebeu pelo trabalho. A decisão foi do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro.
A empresa entrou um ação de cobrança contra a Urbana alegando que firmou contrato público para prestação de serviços especializados de implantação, fornecimento, manutenção e operação de esvaziamento de contêineres semienterrados.
No processo, a Molok alegou que, após a contratação, realizou todos os serviços e encerrou as atividades em 13 de agosto de 2013. No entanto, alguns pagamentos ficaram em aberto, sem providência da Urbana.
A instituição pública se defendeu dizendo que o último aditivo ao contrato celebrado entre as partes ocorreu em na data mencionada acima, o qual teria sua vigência até a data de 4 de março de 2013, e que poderia ser prorrogado por uma última vez até a data de 04 de agosto de 2013, caso a empresa apresentasse os documentos necessários a formalização do ato, o que não ocorreu.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que a empresa conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito no momento em que juntou aos autos as peças/faturas referentes a prestação do serviço com sua devida pesagem e as Notas Fiscais com o valor correspondente aos das faturas das quais deram origem à dívida cobrada nos autos.
O juiz disse que o simples fato da Urbana ter impugnado a contratação dos serviços, não pode ser levado em conta por ele. Isto porque o contrato não foi objeto de um incidente de falsidade e também, em virtude das notas fiscais apresentarem requisitos necessários a demonstrar a existência dos débitos.
Explicou que, pelo que se depreende dos autos e pelas provas anexadas, ficou incontroverso que houve a prestação do serviço por parte da empresa Molok, sem a devida contraprestação por parte da Urbana. Para ele, a empresa pública não se desincumbiu do ônus processual de comprovar estar em dia com suas obrigações.
“Nesse sentido, pelo que existe o direito do autor de cobrar o adimplemento do convencionado, posto que nos pactos marcados pela autonomia da vontade a regra é a obrigatoriedade contratual”, comentou. Segundo o magistrado, o julgamento de improcedência da ação representaria um enriquecimento ilícito por parte da Urbana, haja vista a contratação e realização de serviço que beneficiou toda a coletividade, sem que tenha havido a correspondente contraprestação financeira.
“Portanto, o cotejo fático e jurídico em tela não suscita dúvidas quanto ao dever de pagamento por parte do réu devedor, conforme pactuado, valor este no montante de R$ 560.001,78 (quinhentos e sessenta mil, um real e setenta e oito centavos)”, decidiu.
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