Deputado estadual foi condenado por erro cometido quando era prefeito de Goianinha
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio a Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, condenou o deputado estadual Rudson Lisboa (conhecido como Dison Lisboa) pela prática de improbidade administrativa enquanto era prefeito do Município de Goianinha.
O ex-prefeito contratou bandas para as festividades da Padroeira do Município, em abril de 2001, com inexigibilidade de licitação e sem indicar o fundamento da escolha das atrações artísticas, o ex-gestor teria incorrido em fraude a procedimento licitatório.
O magistrado aplicou como penalidades ao ex-prefeito multa civil correspondente a cinco vezes o valor de sua última remuneração no cargo; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Alegações do MP
Segundo a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, no dia 10 de abril de 2001, a Prefeitura de Goianinha celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Valmir Mendonça Promoções Artísticas Ltda, para a apresentação das Bandas Brasas do Forró, Mel com Terra e Eliane, Rita de Cássia, Redondo e Banda Som do Norte, nas festividades da Padroeira do Município, no período de 15 a 23 de abril de 2001.
O MP apontou que o então prefeito Dison Lisboa, em violação aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, solicitou à Assessoria Jurídica do Município parecer sobre a possibilidade de contratar as tais bandas por inexigibilidade de licitação sem indicar o fundamento da escolha das atrações artísticas. Após o parecer favorável, este fora ratificado, tendo sido autorizada a celebração do contrato.
O Ministério Público argumentou que a inexigibilidade de contratação somente pode ser levada a efeito com o empresário exclusivo do artista, não tendo Dison Lisboa comprovado que Valmir Mendonça Ltda fosse a única empresa responsável por gerenciar os contratos com as bandas.
Salientou que o demandado não teria exigido da empresa qualquer documentação referente à regularidade fiscal, a qual já estava sem movimento, motivo pelo qual a empresa não podia sequer emitir nota fiscal.
Sustentou, ainda, que o contrato não foi formalizado como contrato administrativo, senão como simples contrato de direito privado, com violação ao artigo 61 da Lei 8.666/93, uma vez que na indicação do responsável pela Prefeitura deveria constar o nome do prefeito, mas constava apenas o nome de vereador e que, a despeito disso, o contrato foi assinado pelo chefe do Executivo.
Decisão
Em sua sentença, o juiz Bruno Montenegro aponta que na administração pública todo gasto deve ser precedido do prévio procedimento licitatório, “o qual visa assegurar, além da contratação mais vantajosa à administração, a oportunidade para que qualquer cidadão, caso preencha as condições necessárias, possa firmar negócios com o Poder Público, homenageando, desta forma, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência”.
O juiz verificou que apesar da inexigibilidade de licitação, os documentos anexados aos autos não mencionam qualquer processo administrativo no qual tenha ocorrido a justificativa da inexigibilidade de licitação com o devido enquadramento do objeto em uma das hipóteses legalmente previstas, “o que embaçara sobremaneira a análise dos motivos que conduziram o demandado a optar pelas contratações diretas ora contestadas”.
“O gestor não pode considerar determinado objeto como hipótese de inexigibilidade ou dispensa, sem antes justificar, mediante processo administrativo, o referido enquadramento, figurando como exceção à necessidade de prévio procedimento administrativo justamente o disposto no art. 24, II, da Lei 8.666/93, já que o pequeno valor chancela a opção do legislador pela desburocratização, sendo sua aferição objetiva, permitindo a fiscalização por parte dos cidadãos e dos órgãos de controle”, anota o magistrado.
Para Bruno Montenegro, a existência de parecer oriundo do setor de Assessoria Jurídica do Município não é suficiente para rechaçar o elemento subjetivo, já que a solicitação revestiu-se de vagueza e imprecisão, não justificando a fixação dos preços, tampouco as razões que motivaram a escolha das bancas.
O juiz lembra que para a contratação de profissional do setor artístico é imperiosa a demonstração de contrato firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo; e consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública.
“Nesta perspectiva, configurada a desobediência aos requisitos legais e constitucionais exigidos para a inexigibilidade de licitação e o consequente ilícito cometido, resta avaliar se tal conduta corporifica ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I da Lei de Improbidade Administrativa, com a análise do elemento subjetivo da conduta”.
Neste ponto, o julgador entendeu que “a própria linha de argumentação sustentada pela defesa descortina a sua consciência sobre o impositivo legal, e nem poderia ser diferente, notadamente pela impossibilidade de alegação de desconhecimento da lei para se furtar de seus comandos. Portanto, ainda que ciente de suas obrigações legais, optou o requerido por descumpri-las, anunciando o dolo genérico suficiente para conduzir este juízo à certeza necessária apta a supedanear a sua condenação pelo cometimento de ato de improbidade por violação ao postulado da legalidade, em especial à lei de licitações – lei federal nº 8.666/93, de caráter nacional”.